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segunda-feira, 13 de abril de 2015

Menino ou Menina, o que vou ser quando crescer?


A escola é um espaço de socialização e de diversidade. No entanto, em muitos momentos, utiliza uma pedagogia de gênero baseada em atitudes sexistas, reforçando a desigualdade entre meninos e meninas. Tal atitude pode criar preconceito (COSTA, 2013) e reforçar estereótipos. Desde o ensino infantil ouvem-se professores e funcionários comentarem que turmas compostas por maioria de meninos, normalmente, são mais agitadas e violentas, sendo que as de meninas são mais calmas e mais fáceis de lidar.

Os estímulos à aprendizagem podem ser feitos de forma desigual. Por exemplo, direcionando as crianças a atividades físicas de acordo com o sexo, meninos para o futebol e meninas para o balé. O mesmo ocorre com as brincadeiras, meninas se relacionam com bonecas, enquanto meninos com carros e aviões. Quando as crianças fogem dessa regra, isto é, escapam ao padrão de comportamento, podem ser repreendidas ou castigadas.

Fonte Desconhecida

Com o crescimento este comportamento passa a ser cada vez mais avaliado e as críticas se amplificam, desde um olhar de reprovação até agressões verbais e físicas, que tentam por a prova o modo de agir dos jovens. Homens com muitas amizades femininas, normalmente, podem ser classificados de duas formas, ou têm comportamento promíscuo ou são homossexuais, não existindo assim, meio termo. Dessa forma, sofrem preconceitos em uma fase da vida em que passam por descobertas e formam a identidade.

Importante destacar que a marca de imposição de gêneros já começa na vida intrauterina, quando já nos primeiros meses de gravidez os pais fazem exames para detectar o sexo do bebê.
Segundo Simone de Beauvoir : “Não se nasce mulher: torna-se”. Segundo o dicionário Aurélio, gênero significa antropologicamente “A forma como se manifesta, social e culturalmente, a identidade sexual dos indivíduos”. Portanto, podemos afirmar que não nascemos com gênero definido, o definimos ao longo de nossa vida. Isto é, ser homem ou mulher não envolve apenas a biologia, mas também atitudes e comportamentos. Com base nisso, pode-se distinguir o sexo biológico, do gênero, social e culturalmente. Logo, gênero seria toda construção sociocultural que cada sociedade cria e afirma que são comportamentos classificados como adequados para homens e para mulheres. Quando você se comporta de acordo com as expectativas amplamente compartilhadas acerca de como homens e mulheres devem agir, você está adotando um papel de gênero.

fonte:http://www.vilamulher.com.br/familia/filhos/meninos-com-bonecas-meninas-com-bolas-32013.html

Estudos antropológicos mostram que cada cultura apresenta um significado do que vem a ser homem e mulher, em diferentes épocas históricas. Logo, o gênero vai depender de como a sociedade, num dado momento histórico, e em dada cultura, constroem imagens de como homens e mulheres devem ser (SCHENATO et al, 2012). Problematizar esta questão é fundamental para possibilitar a compreensão das múltiplas formas de relação dos gêneros e entre os gêneros e, deste modo, questionar a ideia de preconceito (COSTA, 2013).

Estereótipos sexuais e de gênero são construções socioculturais que limitam meninas e meninos de aprenderem as diferentes práticas corporais, brincadeiras e modos de agir. Não intervir no modo como vem sendo construída a educação de meninos e meninas, equivale a apoiar o modelo existente na produção e na reprodução de estereótipos e violência (COSTA,2013).



O Vídeo abaixo mostra que meninas também desejam ter brinquedos de meninos. Assistam e reflitam sobre o tema tratado:
http://www.youtube.com/watch?v=Sg4dhYlakJI
O Vídeo abaixo “Like a Girl” exemplifica o estereótipo: https://www.youtube.com/watch?v=aM-ZRggWTjw
Outro vídeo pra esquentar o debate:
“Ela nasceu menino e ele nasceu menina, hoje são um casal”


  Debate:
Em sua opinião deve haver diferença no tratamento entre meninos e meninas?
Como podemos respeitar a opinião de nossos colegas quanto a sua identidade de gênero e/ou orientação sexual?



Referências:
Schenato, Paulo R.; Corte, Michele D.; Dal Magro, Michele R. dos S.; Beltrami, Mônica; Taffarel, Sandra; Pegoraro, Silvana; Flor, Simone K. Gênero e sexualidade: a influencia dos meninos de comunicação na adolescência. Anais do I’ Seminário Diálogos sobre Gênero e Educação: Observando percursos, socializando aprendizagens. Bento Gonçalves – RS. 24 de Novembro de 2012.
Costa, Maria Regina. Gênero e Sexualidade. Anais do XVIII Congresso Brasileiro de Ciências do esporte (CONBRACE); V Congresso Internacional de Ciências do esporte (CONICE). Brasília – DF. 02 a 07 de Agosto de 2013.

Autoria:  
Cristiano Lira e Eloá Aragão (Licenciados em Ciências Biológicas – UFRJ) 


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segunda-feira, 23 de março de 2015

Eutanásia: Direito de Matar ou Direito de Morrer

www.shosp.com.br

No planeta Terra qualquer ser vivo que possua sistema nervoso está suscetível à dor e ao sofrimento. Pessoas com graves doenças e em estágios terminais sofrem em leitos de hospitais por causa de enfermidades sem que o tratamento seja suficiente para a cura, ou mesmo, para a diminuição da dor. Assim, para evitar o sofrimento muitos médicos, em alguns países, administram a eutanásia que é a morte provocada em pessoas com forte sofrimento, doenças incuráveis ou em estado terminal. Entretanto, a busca pela morte sem a motivação humanística não pode ser considerada eutanásia (YOSHIKAWA, 2009).

Eutanásia é uma palavra de origem grega – eu significa "bom", thanatos significa "morte". É entendida como morte provocada pela piedade por pessoa que sofre e que está em estágio terminal de uma doença. Ao invés de deixar a morte acontecer naturalmente a eutanásia age antecipando a morte.

Nos países que permitem a eutanásia, as leis exigem que o paciente assine um documento informando o estado da sua doença e a sua vontade de fazer este procedimento, daí o caso é levado para uma comissão de médicos, juízes e psicólogos. No Brasil, ainda não há uma lei que justifique a eutanásia como um ato legal, devido às implicações bioéticas, do biodireito, religiosas e dos valores humanos. Contudo, se a pessoa estiver com forte sofrimento, doença incurável ou em estado terminal, a “morte” pode ser classificada como homicídio privilegiado, no qual se prevê diminuição de pena, conforme o Parágrafo 1º do Artigo 121 do Código Penal; pode também ser classificada como auxílio ao suicídio, quando o paciente solicita ajuda para morrer, conforme disposto no Art. 122, do mesmo código; ou ainda a conduta poderá ser considerada atípica, aquela situação fora dos padrões.

Diferente do Brasil, vários países da Europa permitem a eutanásia, sendo a justificativa evitar dor e sofrimento prolongado a um ente querido em estágio terminal. Nesses países há duas formas de se praticar a eutanásia: a "ativa" e a "passiva". A "eutanásia ativa" implica a opção pela morte individualmente deliberada por um enfermo incurável e assistida pelo médico que, a pedido do paciente, lhe prepara um cocktail mortal ("suicídio assistido"). Na "eutanásia passiva" são interrompidas as ações que tenham por fim prolongar a vida do paciente internado, que determina a não utilização de instrumentos, ou de medidas de prolongamento da vida. Esta prática já é muito comum em pacientes de estado terminal.

















http://www.ref.ch/

Algumas religiões são contra a eutanásia, pois a vida é considerada sagrada. O Antigo Testamento considera a vida como oferta de Deus. Em algumas religiões a morte só deve ocorrer quando a pessoa estiver pronta para seguir seu caminho espiritual. Por exemplo, a posição da Igreja Católica, como pronunciado pelos Papas e escrito nos 10 mandamentos - ‘não matarás’ - tem se mantido. No judaísmo, o médico é visto como instrumento de Deus para salvar a vida humana, sendo assim, também se posiciona contra a eutanásia.

Mas esta questão não se restringe a eutanásia, há a distanásia que é o prolongamento artificial do processo de morte e, por consequência, o prolongamento do sofrimento da pessoa e familiares que acreditam na recuperação do doente a todo custo. Conforme a doutora em Direito, Maria Helena Diniz, "trata-se do prolongamento exagerado da morte de um paciente terminal ou tratamento inútil. Não visa prolongar a vida, mas sim o processo de morte" (DINIZ, 2001).

Há também a ortotanásia, que significa morte correta, ou seja, a morte pelo seu processo natural. Neste caso o doente já está em processo natural da morte e recebe uma contribuição do médico para que este estado siga seu curso natural. Assim, ao invés de se prolongar artificialmente o processo de morte (distanásia), deixa-se que este se desenvolva naturalmente (ortotanásia). Somente o médico pode realizar a ortotanásia, não sendo obrigado a prolongar a vida do paciente contra a vontade deste e muito menos a diminuir sua dor. Mas, diante de dores muito intensas sofridas pelo paciente terminal, consideradas como intoleráveis e inúteis, o médico pode agir para amenizá-las, mesmo que a consequência venha a ser, indiretamente, a morte do paciente. A ortotanásia é considerada conduta atípica frente ao Código Penal brasileiro, pois não é a causa de morte da pessoa, uma vez que seu processo de morte já estava instalado.

VAMOS DEBATER?

Veja a imagem abaixo e discuta:



Reflita também sobre a seguinte frase:
"Os momentos de dificuldade não são os melhores conselheiros para se tomar uma decisão irrevogável".

A liberdade de autodeterminação no suicídio é motivada pelas suas circunstâncias. Discuta como o medo da morte, o medo de se tornar um fardo para outros, os altos custos do tratamento de pacientes terminais, dentre outros fatores, podem ser motivadores do desejo a morte, ou de seu prolongamento.






NA TELA
Entrevistas sobre a eutanásia no Brasil com um médico e um promotor de justiça. Veja também os casos de eutanásia no mundo.



Referências Bibliográficas:

DINIZ, Maria Helena. O estado atual do biodireito. São Paulo: Saraiva, 2001.

JUSTO, Antônio Cunha Duarte. Pegadas do Tempo. A eutanásia e a morte organizada. Publicado em . Disponível em: <http://antonio-justo.eu/?p=3112>. Acesso em: 18/03/2015.

SANTANA, Ana Lucia. Eutanásia. Disponível em: <http://www.infoescola.com/etica/eutanasia>. Acesso em: 18/03/2015.

RODRIGUES, Tereza. Bioética e direito. São Paulo: Jurídica Brasileira, 1999, p. 90

YOSHIKAWA, Daniella Parra Pedroso.  Portal LFG. Qual a diferença entre eutanásia, distanásia e ortotanásia? 18 Mai. 2009. Disponível em: <http://ww3.lfg.com.br/artigo/2008080409551418_direito-criminal_qual-a-diferena-entre-eutan%C2%A0sia-distan%C2%A0sia-e-ortotan%C2%A0sia.html>. Acesso em: 18/03/2015.       


Zero Hora. Saiba onde a eutanásia é permitida e como o tema é tratado no Brasil. Disponível em: <http://zh.clicrbs.com.br/rs/vida-e-estilo/noticia/2014/11/saiba-onde-a-eutanasia-e-permitida-e-como-o-tema-e-tratado-no-brasil-4634762.html>. Acessado em:18/03/2015.



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Autoria


Carlos Victor Dourado Batista - Bacharelando em Ciências Biológicas 
Juliana Lima de Asevedo Velozo - Licencianda em Ciências Biológicas 
Instituto de Biologia - UFRJ