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terça-feira, 12 de janeiro de 2016

Aborto, discutindo a questão

          Muitas mulheres que tem gravidez indesejada recorrem ao aborto, pelos mais variados motivos, como: estupro, falta de condições socioeconômicas para arcar com o sustento, mulheres que não querem ser mães no momento e em casos em que a saúde fetal é incerta. Contudo, será que esses fatores influenciam na decisão de tirar a vida que se inicia? Ou será que o feto ainda não é considerado um ser vivo?
O momento da união do espermatozoide com o óvulo, durante o ato sexual, é considerado por muitos como uma vida em potencial, o embrião. Porém, outros pesquisadores questionam essa ideia, considerando que um ser vivo só pode ser assim denominado quando possuir capacidade cerebral. Outros pesquisadores acham que a denominação ‘ser humano’ se aplica apenas ao indivíduo após seu nascimento, porque mesmo já sendo formado dentro do ventre da mãe, o feto é totalmente dependente para a sua alimentação, respiração e excreção e, portanto, não conseguiria sobreviver sozinho se não fosse a mãe para nutrir, dar abrigo e proteção.
Além das questões biológicas, há um posicionamento das religiões sobre o assunto. Diferentemente da Igreja Católica que considera o início da vida humana o momento da fecundação. Os anglicanos não veem o aborto como um pecado, assim como os luteranos. Embora se digam contrários, não pensariam em afastar uma fiel por ela ter decidido fazer um aborto.
Outra abordagem sobre o aborto está no posicionamento favorável do Professor Vladimir Safatle, Professor da Faculdade de Filosofia da USP. Segundo ele:  “A maneira com que certos grupos políticos e religiosos se utilizam do conceito de “vida” para unificar os dois fenômenos (dizendo que estamos diante da mesma “vida humana”) é apenas uma armadilha ideológica. A vida humana não é um conceito biológico, mas um conceito político no qual encontramos a sedimentação de valores e normas que nossa vida social compreende como fundamentais”.  Muitas pessoas pensam como ele, achando que cabe a mulher decidir o que fazer, já que o corpo é dela.





No Brasil a prática do aborto é considerada crime, pois o aborto só é permitido em caso de estupro ou quando há risco à vida da mãe. Em caso de deformidade, anomalia do feto também é permitido, mas apenas com ordem judicial. Para isso uma série de exames devem ser analisados para que seja provada a necessidade do aborto. Esse processo é demorado e muitas vezes o feto já está consideravelmente grande, a mãe já está passando por modificações no seu corpo  e o aborto com o feto desenvolvido ocasiona risco a segurança da mãe. Então, muitas mulheres não entram na justiça e acabam indo em clínicas clandestinas ou até mesmo tomando remédios abortivos sem acompanhamento médico.
O grande risco do aborto clandestino está nas clínicas que não são fiscalizadas e fazem isso de forma ilegal. Muitas mulheres têm diversas complicações no momento do aborto e muitas até perdem a vida. Isso poderia ser evitado com o uso de camisinhas, pílulas ou outros métodos contraceptivos. Não só a mãe, mas o parceiro tem que ter consciência disso.




O aborto é mais comum do que imaginávamos, conforme os dados da Pesquisa Nacional de Aborto no Brasil (2010), destacando que esses são dados de áreas urbanas, isto é, não incluem os abortos em todo o país.
Com esses argumentos, cabe a cada um de nós pensar sobre as responsabilidades envolvidas em gerar uma nova vida, em qual momento e sob quais condições.


Questão para debate:

Você acha que a lei ou a religião podem influenciar no momento desta escolha?


Fontes:
Ohara,N. Ethical Consideration of Experimenttation Using Living Human Embryos: the Catholic Church’s Position on Human Embryonic Stem Cell Researchh and Human Cloning. Clin. Exp. Obstet. Gynecol. 2003.30(2-3): pp 77-81. Acesso em: 11/01/2016.

Vladimir, Safatle. Claramente a favor do aborto.  Revista Carta Capital. Disponível em:< http://www.cartacapital.com.br/sociedade/claramente-a-favor-do-aborto>. Acesso em: 11/01/2016. 
Arthur, Joyce. Pessoalidade: O feto é um ser humano? Pelo direito e escolha da mulher. Disponível em :< http://pelosdireitosreprodutivos.blog.com/2011/08/01/pessoalidade-o-feto-e-um-ser-humano/>. Aceso em : 11/01/2016


 Cecatti, J.G.; Guerra, G.V.Q.L.; Sousa, M.H.; Menezes, G.M. Aborto no Brasil: um enfoque demográfico. Disponível em :< http://www.scielo.br/pdf/rbgo/v32n3/a02v32n3>. Acesso em: 11/01/2016.

Diniz , Débora; Medeiros, Marcelo. Aborto no Brasil: uma pesquisa domiciliar com técnica de urna. Disponível em : <http://www.scielosp.org/pdf/csc/v15s1/002.pdf?hc_location=ufi.> Acesso em :11/01/2016.
                                                                     

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Autoria:

Juliana Lima de Asevedo de Avelar Almeida
Licenciando em Ciencias  Biológicas_UFRJ


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segunda-feira, 23 de março de 2015

Eutanásia: Direito de Matar ou Direito de Morrer

www.shosp.com.br

No planeta Terra qualquer ser vivo que possua sistema nervoso está suscetível à dor e ao sofrimento. Pessoas com graves doenças e em estágios terminais sofrem em leitos de hospitais por causa de enfermidades sem que o tratamento seja suficiente para a cura, ou mesmo, para a diminuição da dor. Assim, para evitar o sofrimento muitos médicos, em alguns países, administram a eutanásia que é a morte provocada em pessoas com forte sofrimento, doenças incuráveis ou em estado terminal. Entretanto, a busca pela morte sem a motivação humanística não pode ser considerada eutanásia (YOSHIKAWA, 2009).

Eutanásia é uma palavra de origem grega – eu significa "bom", thanatos significa "morte". É entendida como morte provocada pela piedade por pessoa que sofre e que está em estágio terminal de uma doença. Ao invés de deixar a morte acontecer naturalmente a eutanásia age antecipando a morte.

Nos países que permitem a eutanásia, as leis exigem que o paciente assine um documento informando o estado da sua doença e a sua vontade de fazer este procedimento, daí o caso é levado para uma comissão de médicos, juízes e psicólogos. No Brasil, ainda não há uma lei que justifique a eutanásia como um ato legal, devido às implicações bioéticas, do biodireito, religiosas e dos valores humanos. Contudo, se a pessoa estiver com forte sofrimento, doença incurável ou em estado terminal, a “morte” pode ser classificada como homicídio privilegiado, no qual se prevê diminuição de pena, conforme o Parágrafo 1º do Artigo 121 do Código Penal; pode também ser classificada como auxílio ao suicídio, quando o paciente solicita ajuda para morrer, conforme disposto no Art. 122, do mesmo código; ou ainda a conduta poderá ser considerada atípica, aquela situação fora dos padrões.

Diferente do Brasil, vários países da Europa permitem a eutanásia, sendo a justificativa evitar dor e sofrimento prolongado a um ente querido em estágio terminal. Nesses países há duas formas de se praticar a eutanásia: a "ativa" e a "passiva". A "eutanásia ativa" implica a opção pela morte individualmente deliberada por um enfermo incurável e assistida pelo médico que, a pedido do paciente, lhe prepara um cocktail mortal ("suicídio assistido"). Na "eutanásia passiva" são interrompidas as ações que tenham por fim prolongar a vida do paciente internado, que determina a não utilização de instrumentos, ou de medidas de prolongamento da vida. Esta prática já é muito comum em pacientes de estado terminal.

















http://www.ref.ch/

Algumas religiões são contra a eutanásia, pois a vida é considerada sagrada. O Antigo Testamento considera a vida como oferta de Deus. Em algumas religiões a morte só deve ocorrer quando a pessoa estiver pronta para seguir seu caminho espiritual. Por exemplo, a posição da Igreja Católica, como pronunciado pelos Papas e escrito nos 10 mandamentos - ‘não matarás’ - tem se mantido. No judaísmo, o médico é visto como instrumento de Deus para salvar a vida humana, sendo assim, também se posiciona contra a eutanásia.

Mas esta questão não se restringe a eutanásia, há a distanásia que é o prolongamento artificial do processo de morte e, por consequência, o prolongamento do sofrimento da pessoa e familiares que acreditam na recuperação do doente a todo custo. Conforme a doutora em Direito, Maria Helena Diniz, "trata-se do prolongamento exagerado da morte de um paciente terminal ou tratamento inútil. Não visa prolongar a vida, mas sim o processo de morte" (DINIZ, 2001).

Há também a ortotanásia, que significa morte correta, ou seja, a morte pelo seu processo natural. Neste caso o doente já está em processo natural da morte e recebe uma contribuição do médico para que este estado siga seu curso natural. Assim, ao invés de se prolongar artificialmente o processo de morte (distanásia), deixa-se que este se desenvolva naturalmente (ortotanásia). Somente o médico pode realizar a ortotanásia, não sendo obrigado a prolongar a vida do paciente contra a vontade deste e muito menos a diminuir sua dor. Mas, diante de dores muito intensas sofridas pelo paciente terminal, consideradas como intoleráveis e inúteis, o médico pode agir para amenizá-las, mesmo que a consequência venha a ser, indiretamente, a morte do paciente. A ortotanásia é considerada conduta atípica frente ao Código Penal brasileiro, pois não é a causa de morte da pessoa, uma vez que seu processo de morte já estava instalado.

VAMOS DEBATER?

Veja a imagem abaixo e discuta:



Reflita também sobre a seguinte frase:
"Os momentos de dificuldade não são os melhores conselheiros para se tomar uma decisão irrevogável".

A liberdade de autodeterminação no suicídio é motivada pelas suas circunstâncias. Discuta como o medo da morte, o medo de se tornar um fardo para outros, os altos custos do tratamento de pacientes terminais, dentre outros fatores, podem ser motivadores do desejo a morte, ou de seu prolongamento.






NA TELA
Entrevistas sobre a eutanásia no Brasil com um médico e um promotor de justiça. Veja também os casos de eutanásia no mundo.



Referências Bibliográficas:

DINIZ, Maria Helena. O estado atual do biodireito. São Paulo: Saraiva, 2001.

JUSTO, Antônio Cunha Duarte. Pegadas do Tempo. A eutanásia e a morte organizada. Publicado em . Disponível em: <http://antonio-justo.eu/?p=3112>. Acesso em: 18/03/2015.

SANTANA, Ana Lucia. Eutanásia. Disponível em: <http://www.infoescola.com/etica/eutanasia>. Acesso em: 18/03/2015.

RODRIGUES, Tereza. Bioética e direito. São Paulo: Jurídica Brasileira, 1999, p. 90

YOSHIKAWA, Daniella Parra Pedroso.  Portal LFG. Qual a diferença entre eutanásia, distanásia e ortotanásia? 18 Mai. 2009. Disponível em: <http://ww3.lfg.com.br/artigo/2008080409551418_direito-criminal_qual-a-diferena-entre-eutan%C2%A0sia-distan%C2%A0sia-e-ortotan%C2%A0sia.html>. Acesso em: 18/03/2015.       


Zero Hora. Saiba onde a eutanásia é permitida e como o tema é tratado no Brasil. Disponível em: <http://zh.clicrbs.com.br/rs/vida-e-estilo/noticia/2014/11/saiba-onde-a-eutanasia-e-permitida-e-como-o-tema-e-tratado-no-brasil-4634762.html>. Acessado em:18/03/2015.



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Autoria


Carlos Victor Dourado Batista - Bacharelando em Ciências Biológicas 
Juliana Lima de Asevedo Velozo - Licencianda em Ciências Biológicas 
Instituto de Biologia - UFRJ