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segunda-feira, 4 de maio de 2015

Lei da Biossegurança: 10 anos de debates e dúvidas



Fonte: http://www.sejabixo.com.br/vestibular/images/biotecnologia.jpg


Em 24 de março de 2005 entrou em vigor no Brasil a Lei nº 11.105/05, conhecida como Lei da Biossegurança. Mesmo tendo se passado 10 anos essa lei continua sendo alvo de inúmeros debates, principalmente acerca dos temas delicados aos quais ela se refere. Além de promover alterações significativas na regulamentação de organismos geneticamente modificados (OGMs) a Lei da Biossegurança em seu Artigo 5º também regulamenta o estudo de células tronco embrionárias, esses temas geraram grande polêmica entre a comunidade científica, religiosa, ambientalistas, agricultores, políticos, entre outros.

Fonte: http://www.ebah.com.br/content/ABAAABQF8AJ/biosseguranca-nocoes-gerais-microbiologia


 

Organismos geneticamente modificados (OGM): Seres que apresentam em seu genoma uma ou mais seqüências de DNA, geralmente originárias de outras espécies, seqüências introduzidas por meio de técnicas de engenharia genética. 

Células tronco: Células-tronco são células mestras que possuem a capacidade de se transformar em outros tipos de células, incluindo as do cérebro, coração, ossos, músculos e pele, dentre outros.










Para melhor entendermos as polêmicas vamos destacar alguns fragmentos da lei:

Capítulo I - Artigo 1º

"Esta Lei estabelece normas de segurança e mecanismos de fiscalização sobre a construção, o cultivo, a produção, a manipulação, o transporte, a transferência, a importação, a exportação, o armazenamento, a pesquisa, a comercialização, o consumo, a liberação no meio ambiente e o descarte de organismos geneticamente modificados – OGM e seus derivados, tendo como diretrizes o estímulo ao avanço científico na área de biossegurança e biotecnologia, a proteção à vida e à saúde humana, animal e vegetal, e a observância do princípio da precaução para a proteção do meio ambiente."

Capítulo I - Artigo 5º

"É permitida, para fins de pesquisa e terapia, a utilização de células-tronco embrionárias obtidas de embriões humanos produzidos por fertilização in vitro e não utilizados no respectivo procedimento, atendidas as seguintes condições:
I – sejam embriões inviáveis; ou
II – sejam embriões congelados há 3 (três) anos ou mais, na data da publicação desta Lei, ou que, já congelados na data da publicação desta Lei, depois de completarem 3 (três) anos, contados a partir da data de congelamento."

É importante destacar que, além do que está nos artigos acima, a implementação desta lei também ocasionou a reestruturação da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança (CTNBio), a criação do Conselho Nacional de Biossegurança (CNBS) e do Sistema de Informação de Biossegurança (SIB), órgãos fiscalizadores do cumprimento das normas estabelecidas.

No caso dos produtos geneticamente modificados, sua regulamentação pela Lei da Biossegurança permitiu a produção e venda em larga escala de uma série de produtos de agropecuária transgênicos, desde que fossem previamente analisados quanto ao risco biológico e a possibilidade de provocar impactos ambientais favoráveis ou indesejáveis, ou consequências para a saúde humana.

No entanto, muitas críticas vêm sendo feitas ao uso deliberado de transgênicos na agropecuária. Apesar de gerarem um grande aumento na produção agrícola brasileira e terem como meta ser um meio de reduzir AS vítimas da fome, os transgênicos ainda têm efeitos desconhecidos para a saúde humana e tanto ambientalistas quanto alguns grupos de cientistas acreditam que o consumo de transgênicos teria efeitos nocivos para o ser humano e o meio ambiente. Muitos ambientalistas criticam a CTNBio alegando que ela possui critérios cada vez mais brandos para aprovar a produção e a venda de produtos geneticamente modificados, sendo cada vez menos rigorosos em seus testes de qualidade.


Rotulagem de produtos transgênicos:

Desde 2010, pela Lei nº 14.274, os produtos de origem transgênica devem apresentar o rótulo ao lado para sua identificação. No entanto um novo projeto de lei (nº 4148/08) recentemente aprovado pela câmara dos deputados promove o fim dessa rotulagem. O que você acha disso?

Quanto à utilização de células tronco para pesquisa é incontestável os benefícios que essas células, devido às suas propriedades especiais, podem trazer para pessoas com diversos tipos de enfermidades, até mesmo doenças degenerativas, podendo inclusive salvar vidas. (SOUZA, 2005) Atualmente, sabe-se que apesar de ser possível extrair células tronco da medula óssea de qualquer pessoa sem sequelas para o doador ou até mesmo do cordão umbilical de bebês, as células tronco embrionárias são muitos mais eficientes para o tratamento de doenças, devido a sua maior capacidade de gerar qualquer tipo de tecido corporal. No entanto, enquanto grande parte da comunidade científica considerou o Artigo 5º da Lei da Biossegurança um avanço para o Brasil, alguns grupos, dentre eles, alguns religiosos, consideraram uma afronta ao direito à vida, garantido pela Constituição Federal de 1988.

Mesmo permitindo a utilização de células embrionárias apenas em caso de embrião inviável e embriões congelados há pelo menos 3 anos o Artigo 5º recebeu muitas críticas por pessoas que alegam que um embrião, mesmo tendo sido congelado e mesmo que nunca vá ser implantado novamente em um útero, ainda representa um ser vivo e deve ter seus direitos garantidos. Sendo assim, não poderia ser sacrificado. É importante destacar que após 4 anos de congelamento o embrião é descartado de qualquer forma.

De fato, ainda não há um consenso sobre em quais circunstancias ou em que momento um embrião pode ter seus direitos garantidos como ser vivo, e com certeza ainda há muito para se descobrir a respeito dos efeitos dos transgênicos na saúde humana. Diante desse cenário conturbado a Lei da Biossegurança tem a difícil missão de fiscalizar e regulamentar temas que por um bom tempo ainda serão alvos constantes de discussões e controvérsias.

Questões:

Baseando-se nos artigos da Lei de Biossegurança, qual sua opinião sobre a regulamentação vigente para a produção e comercialização de produtos geneticamente modificados? Caso ache insatisfatória, quais seriam as suas recomendações para tornar essa regulamentação mais eficiente?

Baseando-se no Artigo 5º da Lei de Biossegurança, qual à sua opinião sobre a regulamentação vigente para o estudo de células tronco embrionárias? Caso ache insatisfatória, quais seriam as suas recomendações para aprimorar essa regulamentação?


Referências:

CTNBIO. Lei nº 11.105, de 24 de março de 2005. Disponível em: <http://www.ctnbio.gov.br/index.php/content/view/11992.html> Acesso em: 01 de maio de 2015.

SOUZA, Vinicius. Células-tronco embrionárias e a constitucionalidade do Art. 5º da Lei de Biossegurança. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=6612> Acesso em: 01 de maio de 2015.

 

CARVALHO, Maíra; ABREU, Nathalee. A (In)constitucionalidade dos dispositivos do Artigo 5º da Lei da Biossegurança N° 11.105/2005. Disponível em: <http://www.sbpcnet.org.br/livro/58ra/SENIOR/RESUMOS/resumo_127.html> Acesso em: 01 de maio de 2015

 

GIEHL, Germano. Direito ambiental e a Lei de Biossegurança (Lei n.º 11.105/05). Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=5086#_ftn8> Acesso em: 01 de maio de 2015

 

 

SOUZA, Vinicius; CATANA, Luciana. Células-tronco: polêmica ou esperança de vida? Jornal Oeste Notícias. Presidente Prudente/SP, p.1.2 - 1.2, 2005.

VIEIRA, Adriana Carvalho Pinto; JUNIOR, Pedro Abel Vieira. Direito dos consumidores e produtos transgênicos: uma questão polemica para a Bioética e o Biodireito. Curitiba: Juruá, 2005. p. 154.

GIEHL, Germano. O direito ambiental e o comércio de transgênicos: Reflexão sobre a Lei de Biossegurança (LEI Nº. 11.1-5/05) no século XXI. 2007. Monografia de conclusão de curso de Pós-Graduação (Especialização) de Direito Ambiental – Universidade do Vale Itajaí, Itajaí, p. 114.

PIOVESAN, E. Plenário aprova destaque e conclui votação sobre rótulo de transgênico. Disponível em: <http://www2.camara.leg.br/camaranoticias/noticias/POLITICA/486820-PLENARIO-APROVA-DESTAQUE-E-CONCLUI-VOTACAO-SOBRE-ROTULO-DE-TRANSGENICO.html> Acesso em: 02 de maio de 2015


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 Autoria:

André Wanderley do Prado (Aluno de Bacharelado em Zoologia - UFRJ)

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