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segunda-feira, 23 de março de 2015

Eutanásia: Direito de Matar ou Direito de Morrer

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No planeta Terra qualquer ser vivo que possua sistema nervoso está suscetível à dor e ao sofrimento. Pessoas com graves doenças e em estágios terminais sofrem em leitos de hospitais por causa de enfermidades sem que o tratamento seja suficiente para a cura, ou mesmo, para a diminuição da dor. Assim, para evitar o sofrimento muitos médicos, em alguns países, administram a eutanásia que é a morte provocada em pessoas com forte sofrimento, doenças incuráveis ou em estado terminal. Entretanto, a busca pela morte sem a motivação humanística não pode ser considerada eutanásia (YOSHIKAWA, 2009).

Eutanásia é uma palavra de origem grega – eu significa "bom", thanatos significa "morte". É entendida como morte provocada pela piedade por pessoa que sofre e que está em estágio terminal de uma doença. Ao invés de deixar a morte acontecer naturalmente a eutanásia age antecipando a morte.

Nos países que permitem a eutanásia, as leis exigem que o paciente assine um documento informando o estado da sua doença e a sua vontade de fazer este procedimento, daí o caso é levado para uma comissão de médicos, juízes e psicólogos. No Brasil, ainda não há uma lei que justifique a eutanásia como um ato legal, devido às implicações bioéticas, do biodireito, religiosas e dos valores humanos. Contudo, se a pessoa estiver com forte sofrimento, doença incurável ou em estado terminal, a “morte” pode ser classificada como homicídio privilegiado, no qual se prevê diminuição de pena, conforme o Parágrafo 1º do Artigo 121 do Código Penal; pode também ser classificada como auxílio ao suicídio, quando o paciente solicita ajuda para morrer, conforme disposto no Art. 122, do mesmo código; ou ainda a conduta poderá ser considerada atípica, aquela situação fora dos padrões.

Diferente do Brasil, vários países da Europa permitem a eutanásia, sendo a justificativa evitar dor e sofrimento prolongado a um ente querido em estágio terminal. Nesses países há duas formas de se praticar a eutanásia: a "ativa" e a "passiva". A "eutanásia ativa" implica a opção pela morte individualmente deliberada por um enfermo incurável e assistida pelo médico que, a pedido do paciente, lhe prepara um cocktail mortal ("suicídio assistido"). Na "eutanásia passiva" são interrompidas as ações que tenham por fim prolongar a vida do paciente internado, que determina a não utilização de instrumentos, ou de medidas de prolongamento da vida. Esta prática já é muito comum em pacientes de estado terminal.

















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Algumas religiões são contra a eutanásia, pois a vida é considerada sagrada. O Antigo Testamento considera a vida como oferta de Deus. Em algumas religiões a morte só deve ocorrer quando a pessoa estiver pronta para seguir seu caminho espiritual. Por exemplo, a posição da Igreja Católica, como pronunciado pelos Papas e escrito nos 10 mandamentos - ‘não matarás’ - tem se mantido. No judaísmo, o médico é visto como instrumento de Deus para salvar a vida humana, sendo assim, também se posiciona contra a eutanásia.

Mas esta questão não se restringe a eutanásia, há a distanásia que é o prolongamento artificial do processo de morte e, por consequência, o prolongamento do sofrimento da pessoa e familiares que acreditam na recuperação do doente a todo custo. Conforme a doutora em Direito, Maria Helena Diniz, "trata-se do prolongamento exagerado da morte de um paciente terminal ou tratamento inútil. Não visa prolongar a vida, mas sim o processo de morte" (DINIZ, 2001).

Há também a ortotanásia, que significa morte correta, ou seja, a morte pelo seu processo natural. Neste caso o doente já está em processo natural da morte e recebe uma contribuição do médico para que este estado siga seu curso natural. Assim, ao invés de se prolongar artificialmente o processo de morte (distanásia), deixa-se que este se desenvolva naturalmente (ortotanásia). Somente o médico pode realizar a ortotanásia, não sendo obrigado a prolongar a vida do paciente contra a vontade deste e muito menos a diminuir sua dor. Mas, diante de dores muito intensas sofridas pelo paciente terminal, consideradas como intoleráveis e inúteis, o médico pode agir para amenizá-las, mesmo que a consequência venha a ser, indiretamente, a morte do paciente. A ortotanásia é considerada conduta atípica frente ao Código Penal brasileiro, pois não é a causa de morte da pessoa, uma vez que seu processo de morte já estava instalado.

VAMOS DEBATER?

Veja a imagem abaixo e discuta:



Reflita também sobre a seguinte frase:
"Os momentos de dificuldade não são os melhores conselheiros para se tomar uma decisão irrevogável".

A liberdade de autodeterminação no suicídio é motivada pelas suas circunstâncias. Discuta como o medo da morte, o medo de se tornar um fardo para outros, os altos custos do tratamento de pacientes terminais, dentre outros fatores, podem ser motivadores do desejo a morte, ou de seu prolongamento.






NA TELA
Entrevistas sobre a eutanásia no Brasil com um médico e um promotor de justiça. Veja também os casos de eutanásia no mundo.



Referências Bibliográficas:

DINIZ, Maria Helena. O estado atual do biodireito. São Paulo: Saraiva, 2001.

JUSTO, Antônio Cunha Duarte. Pegadas do Tempo. A eutanásia e a morte organizada. Publicado em . Disponível em: <http://antonio-justo.eu/?p=3112>. Acesso em: 18/03/2015.

SANTANA, Ana Lucia. Eutanásia. Disponível em: <http://www.infoescola.com/etica/eutanasia>. Acesso em: 18/03/2015.

RODRIGUES, Tereza. Bioética e direito. São Paulo: Jurídica Brasileira, 1999, p. 90

YOSHIKAWA, Daniella Parra Pedroso.  Portal LFG. Qual a diferença entre eutanásia, distanásia e ortotanásia? 18 Mai. 2009. Disponível em: <http://ww3.lfg.com.br/artigo/2008080409551418_direito-criminal_qual-a-diferena-entre-eutan%C2%A0sia-distan%C2%A0sia-e-ortotan%C2%A0sia.html>. Acesso em: 18/03/2015.       


Zero Hora. Saiba onde a eutanásia é permitida e como o tema é tratado no Brasil. Disponível em: <http://zh.clicrbs.com.br/rs/vida-e-estilo/noticia/2014/11/saiba-onde-a-eutanasia-e-permitida-e-como-o-tema-e-tratado-no-brasil-4634762.html>. Acessado em:18/03/2015.



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Autoria


Carlos Victor Dourado Batista - Bacharelando em Ciências Biológicas 
Juliana Lima de Asevedo Velozo - Licencianda em Ciências Biológicas 
Instituto de Biologia - UFRJ

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